- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VÍCIOS NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E PELO FATO DE UM DOS JURADOS TER DORMIDO DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. ATA QUE NÃO CONSIGNA AS INSURGÊNCIAS DA DEFESA. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE DEFENSIVA ARGUIDA EM PLENÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA VOTAÇÃO DE QUESITO CORRESPONDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. SÚMULA 156/STF. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. A ocorrência de suposta irregularidade na formação do Conselho de Sentença, por si só, não dá ensejo à declaração de nulidade do ato realizado, se não arguida em momento oportuno e demonstrado o efetivo prejuízo causado ao réu, haja vista o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Inexistem nos autos notícias de que o conselho de sentença tenha sido formado por jurados distintos daqueles constantes do edital publicado. 3. A ata do julgamento não faz qualquer referência ao fato de algum jurado ter dormido durante os debates. A procedência da alegação somente pode ser verificada mediante reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Nas razões da apelação e do recurso especial, o recorrente asseverou que a tese defensiva referente a inexigibilidade de conduta diversa foi levantada em plenário pela defesa técnica. 5. A defesa, perante o Tribunal a quo, postulou a juntada do CD contendo o áudio do julgamento pelo Tribunal do Júri. No âmbito do STJ, houve a virtualização dos autos do processo tendo a Coordenadoria de Registro de Processos Recursais certificado que referido CD era de impossível virtualização. Apenas, em sede de regimental, foi determinada à Coordenadoria de Taquigrafia desta Corte que se procedesse à degravação da referida mídia. 6. Pela simples leitura da degravação, ora juntada aos autos, sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório - vedado pela Súmula n. 7/STJ - constata-se que a inexigibilidade de conduta diversa foi alegada pela defesa em Plenário. Todavia, não foi formulado quesito a seu respeito. 7. Nos termos do entendimento da Súmula 156 do STF, "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório". 8. Agravo regimental provido para, acolhida a preliminar relativa à ausência de quesito obrigatório, anular o julgamento, determinando que o réu seja a outro submetido, com a estrita observância das formalidades legais, ficando prejudicado o mérito recursal. (AgRg no REsp n. 1.113.349/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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