- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 156/STF, a ausência de análise pelo Tribunal do Júri de quesito considerado obrigatório para a defesa constitui nulidade absoluta, cujo transcurso de tempo não tem o condão de convalidar o vício apontado. Precedentes. 2. In casu, tendo o Tribunal Popular omitido a análise de quesito inerente à existência de circunstância privilegiadora do crime de homicídio, a qual uma vez acolhida, imporia situação mais benéfica ao réu, diante da natureza absoluta do apontado vício, descabe reconhecer a incidência da preclusão pela ausência de manifestação da defesa em momento oportuno. 3. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.694.777/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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