- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 26/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MUDANÇA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO ETÁRIA PROMOVIDA COM O ADVENTO DO ESTATUTO DO IDOSO. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM ENTRE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ). II - "O Estatuto do Idoso, ao considerar como idosa a pessoa a partir de 60 (sessenta) anos de idade, não alterou o artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional apenas quando o acusado é maior de 70 (setenta) anos de idade ao tempo da sentença condenatória. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 284.456/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/4/2014). III - O elevado prejuízo causado à Previdência Social é circunstância judicial que justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. IV - Portanto, não há falar em bis in idem quando o v. acórdão vergastado utiliza, para valorar negativamente as consequências do crime, a supressão de vultoso montante em tributos, e a periodicidade em que os agravantes deixaram de verter os valores para a autarquia previdenciária, essa última utilizada para os fins do art. 71 do CP (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.412.522/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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