JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
10/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABUSO NO USO DO REMEDIO HERIOCO. JULGAMENTO POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA COVID-19. OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA. DIREITO A SUSTENTAÇÃO ORAL ASSEGURADO POR MEIO AUDIO VISUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Análise dos autos realizado tão somente a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A pedido deduzido na impetração busca seja determinada a realização de julgamento na forma presencial, procedimento que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico. Com efeito, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção. 3. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão atacada tem respaldo no Regimento Interno do Tribunal a quo e no art. 185 do Código de Processo Penal, aplicável por analogia, que admite a realização do julgamento na modalidade virtual por meio recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens. Vale destacar, ainda, que em função da pandemia de Covid-19 estavam suspensos por prazo indeterminado os julgamentos presenciais e sem previsão de quando iriam voltar a acontecer. Além da devida previsão legal para o julgamento virtual, a decisão que indeferiu o pedido da defesa atendeu aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, mantendo por outro lado as garantias do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que foi possibilitada a sustentação oral requerida por meio de videoconferência. Precedentes. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 632.418/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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