- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 184-A, § 3º, DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não se verifica circunstância apta a justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça assegura às partes e demais habilitados a possibilidade de encaminhamento de sustentação oral e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual assíncrono, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há direito subjetivo da parte ao julgamento presencial, de modo que a realização do julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição expressa da defesa, não configura, por si só, nulidade ou cerceamento de defesa. Mesmo nas hipóteses em que cabível sustentação oral, seu exercício pode ser viabilizado na modalidade virtual, não se confundindo o direito de sustentar oralmente com o direito de fazê-lo necessariamente em sessão presencial ou síncrona.3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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