- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO. CRUZEIRO MARÍTIMO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela configuração da responsabilidade civil da operadora de turismo em razão do cancelamento de cruzeiro marítimo adquirido quase um ano antes da viagem programada, razão pela qual não se afigura exorbitante a indenização por danos morais fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser dividido equitativamente entre os agravados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 857.072/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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