- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. 1. Ausente a particularização, no recurso especial inadmitido, do modo pelo qual os arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal foram violados pelo acórdão recorrido, a irresignação esbarra no óbice da Súmula 284 do STF. 2. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluído haver elementos suficientes nos autos para condenar o agravante pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, a inversão do julgado não se coaduna com a via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 686.208/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 14/3/2016.)
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