- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 83). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO. 1. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios, refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão, inocorrente na espécie, pois restou consignado que questão referente à inidoneidade do motivo adotado para se negar a formulação da suspensão condicional do processo não está prequestionada, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Não há omissão no acórdão embargado quanto à interposição do apelo nobre com base na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a questão referente à incompetência da policia civil para a apuração do crime previsto no artigo 334 do Código Penal foi decidida com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 571.454/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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