- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA-BASE. DURAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS. VINTE E DOIS CRIMES PRATICADOS SOB CONDIÇÕES SEMELHANTES DE LOCAL, TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REFERENCIAL UTILIZADO PARA RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO (2/3). PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. 1. A duração da atividade delitiva não é motivo suficiente para subsidiar a valoração negativa da culpabilidade do agente, se tal fato fundamentou a aplicação da fração máxima de aumento da pena, em razão da continuidade delitiva. 2. Esta Corte Superior construiu o entendimento de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. Mostra-se despicienda a pretensão deduzida no recurso especial de separar os crimes praticados pelo recorrido em dois blocos específicos; sendo um - de 15 (quinze) crimes - dedicado a amparar a exasperação da pena-base e outro - de 7 (sete) crimes - para configurar a continuidade delitiva e o aumento máximo previsto na norma. 4. Incide à hipótese o entendimento consolidado pela Súmula 83/STJ, no sentido de que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Releva consignar que esta orientação é aplicável aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" e "c". 5. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. Agravo regimental improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 830.332/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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