JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/1973) - COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA - JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DA OPERAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECEBENDO O AGRAVO REGIMENTAL COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL VERIFICADO NA DECISÃO DE FLS. 590, MANTENDO, PORÉM, A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A decisão recorrida por meio do recurso especial foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o reclamo sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 511 do CPC/73, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação. Precedentes. 3. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 809.923/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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