- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 511 DO CPC/1973. JUNTADA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há nenhuma omissão no acórdão embargado, no qual se aplicou a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não satisfaz a exigência de comprovação de recolhimento do preparo recursal a mera juntada de comprovante de agendamento e que o efetivo preparo se prova no ato de interposição do recurso. 2. Ademais, não se aplica o disposto no art. 932 do CPC/2015, tendo em vista o Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 835.180/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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