- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a menção a elementos indicativos da maior reprovabilidade da conduta perpetrada - ainda que não hajam sido utilizados para exasperar a pena-base - justifica a imposição de modo mais gravoso de cumprimento de pena, consoante disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 2. É válida a imposição de regime inicial semiaberto, ainda que a pena-base haja sido fixada no mínimo legal e a reprimenda definitiva seja de 4 anos de reclusão, em virtude da indicação de dados fáticos suficientes a demonstrar a gravidade concreta do crime - violência física contra a vítima, que foi golpeada pelas costas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 407.959/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.