- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 08/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. NECESSIDADE DO PRÉVIO DESCONTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o magistrado da execução deferiu a progressão para o regime semiaberto com data retroativa e, logo em seguida, antes mesmo do cumprimento da decisão, deferiu nova progressão para o regime aberto. II. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, não se admite a denominada progressão de regime per saltum, considerando a inteligência do art. 112 da Lei de Execução Penal, no qual é estabelecido que o sentenciado deve descontar 1/6 da pena imposta no regime em que se encontra e, posteriormente, progredir para o regime subsequente. III. Hipótese na qual Colegiado a quo determinou o retorno do paciente ao regime intermediário em razão do não preenchimento do requisito objeto necessário para a concessão da benesse, porquanto o apenado não havia ainda descontado 1/6 da reprimenda no regime intermediário quando obteve a progressão ao regime aberto. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 191.223/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 8/3/2012.)
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