- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. 1. Não há como apreciar a violação dos arts. 155, 156 e 386, II, do CPP e do art. 29, § 1º, do CP , uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Segundo a Corte de origem, a autoria do crime em questão ficou comprovada. Assim, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior (Incidência da Súmula 7/STJ). 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No presente caso, as instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, uma vez que ficou demonstrado o maior grau de censura da conduta do acusado que, não apenas exigiu a vantagem ilícita, mas, sim, premeditou, em conluio com os demais recorrentes, todo um esquema de corrupção, utilizando-se de uma empresa de factoring, extorquindo os credores do município, esta exigência que ocorreu em momento de maior fragilidade para empresas (vítimas secundárias), pois estavam passando por dificuldades financeiras e o apelante sabia dessa situação, fatos que, sem dúvida, tornam a reprovabilidade da conduta delitiva ainda maior. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, "quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal" (HC 217.567/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 25/06/2012). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.566.371/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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