- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), não há o requisito subjetivo exigido pelo art. 44 do CP, de modo que não pode ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que tal benefício não é indicado e não se mostra suficiente para a repressão e prevenção do presente delito, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 2. Não há qualquer contrariedade dos artigos 33 e 44 do CP ao se fixar o regime aberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Precedentes. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.566.371/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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