- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Descreve a denúncia que os recorrentes informaram em delegacia de polícia como furtado o veículo, sem indicação de autoria, que teria em verdade sido comercialmente cedido a terceiro. 3. O falso registro da ocorrência policial, gerador de indevido inquérito policial, configura conduta criminosa, não sendo o correto enquadramento típico motivo de rejeição da peça acusatória. Precedentes. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 39.503/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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