- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a liberdade do indivíduo é a regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso dos autos, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, diante da especial gravidade do crime praticado e da acentuada periculosidade do recorrente, visto que, na companhia de outros dois corréus, apresentou-se na residência de vítima como policial militar, na posse de arma de fogo, proferindo ameaças com objetivo de obter pagamento por carregamento de drogas. 3. O recorrente permaneceu preso durante o curso do processo e a custódia foi mantida na sentença condenatória. Nesse contexto, após a condenação, momento em que foram apreciadas todas as circunstâncias do evento criminoso, as provas requeridas pelas partes e as condições pessoais do acusado, não há razoabilidade no pedido. Isso porque, se os dados expostos no decreto constritivo bastaram para assegurar a custódia em fase processual em que havia somente indícios acerca da responsabilidade do acusado, após o édito condenatório, anunciado juízo de certeza sobre os fatos, materialidade e autoria, apesar de não definitivo, incoerente deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando inalterados os motivos que motivaram prisão preventiva. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 66.415/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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