- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No que se refere ao apontado excesso de prazo para o julgamento do réu, verifica-se que o tema não foi questionado e nem debatido perante a instância precedente, não sendo possível examiná-lo nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. In casu, a necessidade da prisão foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o julgado proferido na origem fundamentado na intensa participação do recorrente no esquema criminoso, atuando como gerente da organização, tendo como função cobrar dívidas de drogas e guardar o armamento do grupo. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (RHC n. 70.479/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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