- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 03/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE OU QUALIDADE COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA NEGAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ILÍCITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO INAPLICÁVEL. PRECEDENTE. 1. Embora a quantidade e a qualidade do produto ou substância apreendida não constituam fundamento idôneo para negar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006, tais vetores do art. 42 da Lei de Drogas podem ser utilizados como elementos de convicção acerca da dedicação a atividades criminosas ou do pertencimento do réu a organização criminosa, afastando, assim, o benefício. 2. Ainda que a dedicação a atividades criminosas ocorra concomitantemente com o exercício de atividade profissional lícita, é inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). 3. Na espécie, a causa de diminuição foi afastada tendo em conta a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o depoimento dos policiais acerca da dinâmica do tráfico. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 900.495/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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