JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 2. O prazo prescricional não pode ser reduzido de metade, pois a acusada havia completado 65 anos quando proferida a sentença monocrática, o que afasta a incidência do art. 115 do Código Penal. 3. Não decorridos 8 anos entre a publicação da sentença condenatória (16/7/2007) e o trânsito em julgado da condenação (12/8/2011), não se verifica a prescrição da pretensão punitiva. 4. Verificado que a defesa deixou de impugnar causa específica de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 348.146/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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