- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REVOGADO O ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. FATO PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/09. LEX GRAVIOR. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A prática de ato libidinoso atentatório à dignidade sexual de alguém anteriormente ao advento da Lei n. 12.015/09 se subsume à revogada disposição contida no art. 214 do Código Penal, e não às atuais figuras tipificadas nos arts. 213 e 217-A do mesmo diploma, dado que possuía apenamento nitidamente mais brando, sendo inaplicável a lex gravior. 2. O pleito de desclassificação da conduta tipificada no art. 214 para o art. 215, ambos do Código Penal, imprescinde de reexame de fatos e provas, mediante reversão das premissas fáticas controversas assentadas pelo tribunal de origem no que pertine à conduta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 853.209/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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