- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. 3. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 4. SONEGAÇÃO DE MÍDIAS. INSURGÊNCIA CONTRA A SÚMULA 70/TJRJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 6. AFRONTA AO ART. 158 DO CPP. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. DEPOIMENTO DO CORRÉU MENOR. PROVA ILÍCITA. NÃO VERIFICAÇÃO. 8. AFRONTA AO ART. 400 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O INTERROGATÓRIO. DISPOSITIVO QUE TRATA DE PROVA ORAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO EM ALEGAÇÕES FINAIS. 9. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 10. OFENSA AO ART. 229 DO CPP E À CADH. NEGATIVA DE ACAREAÇÃO. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. 11. PROVA DESNECESSÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 12. VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DA PRISÃO. OITIVA EM JUÍZO. 13. AFRONTA DO ART. 40, IV E VI, DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 14. OFENSA AO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. MERAS ILAÇÕES. 15. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 282/STF. 16. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). 2. De uma leitura atenta da decisão que negou seguimento ao recurso especial e do agravo interposto pelo recorrente, considero suficientemente impugnados os fundamentos da decisão agravada, não sendo, portanto, hipótese de incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. Dessarte, dou provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo, e passo ao exame do recurso especial. 3. O recorrente afirma, de forma genérica, que, caso se entenda que não houve prequestionamento, deve se considerar violados os arts. 619 e 620 do CPP, com reconhecimento de prequestionamento implícito, nos termos do CPC. Dessarte, não há indicação de quais vícios deixaram de ser sanados pelo Tribunal de origem, o que revela a deficiente fundamentação do recurso no ponto, a atrair o óbice do enunciado sumular n. 284/STF. 4. De igual forma, quanto à alegada sonegação das mídias bem como no que concerne à insurgência contra a súmula 70/TJRJ, verifico que a defesa não indica qual dispositivo legal teria sido supostamente violado, situação que também impede o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua deficiente fundamentação. Como é de conhecimento, o STJ possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso. 5. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 6. No que concerne à alegada ofensa ao art. 158 do CPP, ao argumento de que não se realizou o exame de vestígios de pólvora nas mãos do recorrente, por culpa exclusiva do Estado, constato que a defesa não se desincumbiu de impugnar o fundamento declinado pelo Tribunal de origem, consistente na desnecessidade do exame, o qual se revela suficiente para manter o acórdão recorrido. Nesse contexto, o recurso especial atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF. 7. No que concerne à alegada ilicitude do depoimento do corréu menor, em virtude de ter sido ouvido informalmente pelo Ministério Público, sem a presença da defesa e do Magistrado, registro que se trata de procedimento previsto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 179, motivo pelo qual não há se falar em ilicitude da prova. Dessa forma, se tratando de prova produzida em observância ao regramento legal aplicável no Juízo da Infância e da Juventude, não há se falar em prova ilícita nem em ofensa o art. 157 do CPP, porquanto "o valor probante da prova emprestada 'é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo'" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2015. p. 586). 8. Quanto à alegada afronta ao art. 400 do CPP, em virtude de mencionada prova emprestada ter sido juntada aos autos apenas após o interrogatório do recorrente, tem-se que o dispositivo indicado como violado diz respeito à prova oral, disciplinando que o interrogatório do réu deve ser a última prova oral colhida. Contudo, a prova juntada após o interrogatório é prova documental, que poderia ter sido juntada, inclusive, na fase das diligências finais, sem que fosse possível falar em inversão do interrogatório. Dessarte, não há se falar em ofensa ao referido dispositivo legal. 9. Ainda que assim não fosse, "esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, 'é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/acórdão Ministro FELIX FISCHER, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.617.950/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 17/11/2020). 10. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 229 do CPP e aos arts. 8, itens 1 e 2, alíneas "c" e "f", e 25, da Convenção Americana de Direitos Humanos, em virtude da negativa de acareação entre as testemunhas, verifico que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao Magistrado, que é o destinatário da prova, gerenciar a produção probatória, podendo indeferir as provas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 11. O próprio art. 229 do CPP dispõe que a acareação será admitida quando a divergência se referir a fatos ou circunstâncias relevantes, cuidando-se, portanto, de providência cuja necessidade deve passar pelo crivo do Magistrado de origem. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias considerado desnecessária a acareação requerida, tem-se que não é possível na via eleita, desconstituir referida conclusão, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 12. "Muito embora o artigo 304 do Código de Processo Penal se refira à oitiva das testemunhas do flagrante, o certo é que se tem entendido que os próprios policiais responsáveis pela custódia do acusado sejam inquiridos nessa condição, o que revela a desnecessidade de condução de terceiros para relatar como teriam ocorrido os fatos". (HC 188.403/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012). Ademais, além de não se verificar nulidade, não se observa eventual prejuízo, uma vez que as testemunhas da prisão "foram ouvidas em Juízo, oportunidade em que a defesa pôde elaborar perguntas sobre os fatos imputados ao réu, exercendo de forma plena o direito ao contraditório e à ampla defesa". 13. Quanto à alegada afronta ao art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que as causas de aumento se encontram devidamente delineadas e comprovadas, não tendo o recorrente se desincumbido de demonstrar a alegada ilicitude das provas. Dessarte, não se verifica afronta aos dispositivos legais indicados como violados. 14. No que concerne à alegada afronta ao art. 35 da Lei de Drogas, constata-se que a fundamentação declinada pelo Tribunal de origem não se revela adequada para demonstrar a efetiva existência de associação entre o recorrente, "o menor infrator e os demais indivíduos que compõem a facção criminosa que atua na localidade", porquanto não comprovada a necessária estabilidade e permanência. De fato, a Corte local motivou sua decisão em meras ilações, o que denota a violação do dispositivo indicado como violado. 15. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, observo que não houve o prequestionamento da matéria. Com efeito, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que a matéria em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem. Dessarte, incide na hipótese o verbete n. 282 da Súmula do STF. Ainda que assim não fosse, verifico que o Magistrado de origem deixou de aplicar a causa de diminuição da pena com fundamentação concreta, a qual não pode ser desconstituída na via eleita. 16. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento, para reconhecer a ofensa ao art. 35 da Lei de Drogas, com a consequente absolvição do recorrente pelo crime de associação para o tráfico. (AgRg no AREsp n. 1.811.691/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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