- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA LEGAL. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. COBRANÇA DE PROPINA POR POLICIAIS CORRUPTOS. CONDUTA PRATICADA AO LONGO DE 7 MESES. FISIONOMIAS JÁ FIXADAS NA MEMÓRIA. 3. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DA DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NADA MENCIONA A RESPEITO. CONTROVÉRSIA NÃO ALBERGADA PELO ART. 226 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. CARÁTER INQUISITIVO DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. 5. OFENSA AO ART. 156 DO CPP. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. 6. AFRONTA AOS ARTS. 35 E 40 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP E DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEVADA CULPABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO EFETIVA COM O TRÁFICO POR 7 MESES. FORTALECIMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VIOLENTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. 8. OFENSA AO ART. 33 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve afronta ao art. 226 do CPP, porquanto, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o pessoal observaram a disciplina do mencionado dispositivo legal. Ademais, devem ser levadas em consideração as particularidades do caso concreto, em que são investigados policiais militares acusados de cobrar propina de traficantes. Assim, após a coleta de informações iniciais sobre os policiais, foram colocadas "várias fotos misturadas no computador" e depois feito o reconhecimento em audiência. 2. Relevante destacar, ainda, conforme ressaltado pela Corte local, que "as corrés delatoras conviveram com os 'bondes' ao longo de sete meses, fazendo pagamentos rotineiros em todos os finais de semana. Ou seja, a fisionomia dos policiais corruptos já estava muito bem fixada em suas memórias, estiolando a tese de que fotografias e confrontos em sala de audiência pudessem acarretar uma 'transferência inconsciente' e lhe embaralhar a percepção". Dessarte, reitero não verificar ofensa ao dispositivo indicado como violado. 3. A disciplina trazida no art. 226 do CPP não faz qualquer menção à necessidade presença de advogado durante o reconhecimento. Dessarte, no ponto, o dispositivo indicado como violado não alberga mencionada controvérsia, revelando, portanto, fundamentação deficiente. Como é de conhecimento, "a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018). 4. "As alterações promovidas pela Lei 13.245/2016 no art. 7º, XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados representam reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, sem comprometer, de modo algum, o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar". Assim, "a possibilidade de assistência mediante a apresentação de razões e quesitos não se confunde com o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva da defesa técnica acerca do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial. (Pet 7612, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 19-02-2020 PUBLIC 20-02-2020). 5. No que concerne à alegada ofensa ao art. 156 do CPP, por considerar indevido o argumento de que "o ônus de desdizer a acusação competia à defesa", verifico que o dispositivo legal indicado como violado dispõe que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Nesse contexto, tendo a acusação indicado diversos elementos de prova no sentido da responsabilização criminal, cabe sim à defesa infirmar as provas apresentadas, sem que isso configure indevida inversão no ônus acusatório. 6. O Tribunal de origem, após o exame dos fatos e das provas carreadas aos autos, concluiu pela configuração do crime de associação para o tráfico, diante das particularidades do caso concreto, uma vez que os policiais se associaram para cobrar "propina justamente para deixar de combater o comércio ilegal de drogas". Nesse contexto, para desconstituir referidas conclusões, seria necessária a indevida incursão no conjunto probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 7. A pena-base dos recorrentes foi fixada 1/2 acima do mínimo legal, em virtude da elevada culpabilidade da conduta imputada, porquanto contribuíram "de maneira bastante efetiva para a difusão do comércio ilegal de drogas durante ao menos sete meses, fortalecendo uma das maiores e violentas organizações criminosas do Estado do Rio de Janeiro". Constata-se, portanto, que as circunstâncias judiciais foram concretamente valoradas, com fundamento em elementos que demonstram a efetiva maior reprovabilidade da conduta, autorizando a elevação da pena dos recorrentes conforme realizada pelo Tribunal de origem. 8. Quanto à alegada ofensa ao art. 33 do CP, por considerar fazer jus à fixação do regime semiaberto, verifico que o Tribunal de origem assentou que o regime fechado está devidamente fundamentado na "elevada culpabilidade ao longo de todo o texto do acórdão (art. 33, §3°, do CP)". Nesse contexto, a fixação do regime fechado está concretamente fundamentada, haja vista a existência de circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa, o que efetivamente autoriza a escolha do regime mais gravoso. Dessa forma, não se verifica a indicada violação. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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