- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 01/07/2016, p. 26/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE TESES. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e economia processual. 2. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores. 3. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. 4. De fato, a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a possibilidade de concessão de benefício de auxílio-acidente para o Segurado que apresente redução auditiva, ainda que em grau mínimo, desde que comprovados o nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida pelo autor e a diminuição de sua capacidade laboral. Contudo, nenhum dos acórdãos apresentados como paradigmas discutem a hipótese defendida pelo autor de afastamento da Súmula 7/STJ em situações semelhantes, a fim de se analisar se houve, ou não, a redução da capacidade laboral do Segurado. 5. Agravo Regimental desprovido. (EDcl nos EAREsp n. 107.963/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 1/7/2016, DJe de 26/8/2016.)
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