- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2016
- Data de publicação
- 08/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 01/07/2016, p. 08/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não é considerado acórdão paradigma aquele proferido por órgão que não detém mais competência sobre a matéria, nos termos da súmula 158/STJ. II - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto, na linha de precedentes, os embargos de divergência possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). III - Na hipótese, não foi apreciado o mérito do recurso especial, assentando-se o julgado apenas na inadmissibilidade do apelo especial, pela incidência da Súmula n. 283/STF e 07/STJ, circunstância que fez incidir o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV - A súmula 07/STJ não é incompatível com o Novo Código de Processo Civil, uma vez que esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal para reapreciação de mérito com reexame de provas, de modo que o NCPC deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que expressamente prevê as competências deste Col Superior Tribunal de Justiça no artigo 105. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 645.101/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 1/7/2016, DJe de 8/8/2016.)
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