- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). Precedentes. 2. A decisão agravada não conheceu da pretensão de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ, consignando, ademais, que é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de atos infracionais anteriores, apesar de não configurar maus antecedentes ou induzir reincidência, pode indicar a dedicação do agente a práticas delitivas, como na espécie, constituindo fundamento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 270). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 278/291), contudo, o agravante deixou de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a argumentar, de forma desconexa, que a benesse do tráfico privilegiado não poderia ter sido negada em razão da quantidade de entorpecentes. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Inalterada a pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 180), porquanto não acolhida a pretensão de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, ficam prejudicados os pleitos atinentes ao abrandamento do regime prisional imposto (de semiaberto para aberto, no caso) e à substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, ex vi dos arts. 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, ambos do CP. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.852.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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