- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento quanto à pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, em razão da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 157,5g de cocaína - e julgou prejudicados os pleitos de incidência da minorante do tráfico privilegiado e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por terem as referidas questões sido anteriormente apreciadas no julgamento do Habeas Corpus n. 568.399/SP, impetrado sob os mesmos fundamentos (e-STJ fls. 408/415). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 418/423), contudo, o agravante deixou de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos relativos ao mérito da controvérsia. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.905.882/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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