JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
18/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 18/08/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO JULGAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Ausente constrangimento ilegal quanto à alegação de hipossuficiência e de não notificação do paciente para efetuar o pagamento das custas, porquanto consta no acórdão recorrido que não há pedido de gratuidade judiciária nem na ação revisional nem no agravo regimental. Além disso, a hipossuficiência é matéria que requer o reexame fático-probatório dos autos, pois nem todos os presos são pobres, existindo presos com condições financeiras de arcar com as custas do processo. 4. A revisão criminal não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação, nem mesmo uma segunda apelação, mas remédio jurídico excepcional, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 5. Não se visualiza nenhuma flagrante nulidade insanável no processo, tampouco algum erro judiciário, mas sim uma tese trazida pela defesa diferente daquela que prevaleceu no julgamento pelo Conselho de Sentença, que foi a tese da acusação. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 330.602/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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