- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. JULGADA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Se não está a paciente em situação fático-processual objetivamente idêntica ao corréu que indica como paradigma, não há como conceder a ordem no habeas corpus que visa, tão-somente, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. In casu, destacou o Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal, que as penas dos pacientes divergem em razão de circunstância de caráter pessoal "especialmente o elevado grau de reprovabilidade da conduta da ré, uma vez que premeditou a morte do próprio genitor a fim de herdar sua parte da herança", bem como por não ter a paciente confessado os crimes, ao contrário do condenado Claudemir (pena reduzida em razão da aludida atenuante), fatos que obstam a aplicação do referido dispositivo legal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 357.474/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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