- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A Jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento de que, "nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais, inexiste qualquer vedação ou impedimento para que a remição seja concedida aos apenados que exercerem trabalho externo no cumprimento da pena no regime semiaberto" (HC 184.501/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/05/2012). 3. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que reaprecie o pedido de remição da pena formulado pelo paciente, afastando o entendimento de que não é possível, no regime semiaberto, a remição pelo trabalho realizado fora do estabelecimento prisional. (HC n. 239.028/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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