- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 25/05/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA E REINTEGRADORA DO TRABALHO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais, inexiste qualquer vedação ou impedimento para que a remição seja concedida aos apenados que exercerem trabalho externo no cumprimento da pena no regime semiaberto. 2. Qualquer interpretação que imponha requisito adicional à remição implica em violação à regra constitucional da independência dos poderes, com invasão do julgador na área de atuação do legislador e desrespeito a regra básica de hermenêutica no sentido de que não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez, além de ofensa ao princípio do favor rei. 3. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, sobre a espécie ou a forma com que o trabalho é realizado, reflete a importância dada à sua função ressocializadora e reintegradora, inserindo o apenado no mercado de trabalho e reduzindo em muito suas chances de retorno às atividades ilícitas, além de permitir a verificação da disciplina e do senso de responsabilidade do apenado no cumprimento da pena. 4. Habeas corpus concedido em parte para, afastado o entendimento de que não se aplica a remição ao trabalho realizado fora do estabelecimento prisional, determinar que o Juiz das Execuções reaprecie o pedido do paciente de remição da pena. (HC n. 184.501/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 25/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.