- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO ÀS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580 DO CPP). 1. Em princípio, questões relativas à dosimetria da pena não são suscetíveis de apreciação em sede de habeas corpus, pois depende da valoração de circunstâncias fáticas, o que é próprio de se fazer nas instâncias ordinárias. Apenas nos casos em que haja infringência aos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível corrigir-se a dosimetria por esta via especial. 2. Na hipótese, há ilegalidade flagrante. Ao realizar a dosimetria (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), as circunstâncias judiciais da culpabilidade (reprovável) e dos motivos do delito (totalmente desfavoráveis) foram negativamente valoradas, com fundamentos vagos, de natureza genérica. 3. No que diz respeito à gravidade das circunstâncias e consequências dos crimes, os elementos apontados, consistentes no modus operandi do crime, de extensa duração, abrangendo toda a cidade, demonstram a existência de organização criminosa bem estruturada e de atuação ampla, fatos que efetivamente evidenciam a maior reprovabilidade da conduta e autorizam a majoração aplicada. 4. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e verificado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a pena-base do paciente, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 do Lei n. 11.343/2006, ficando redimensionada a reprimenda, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 248.552/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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