- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORRÉUS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO ÀS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAMENTE VALORADA PELO MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. LEGALIDADE. MAUS-ANTECEDENTES. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. AGRAVANTES. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. LEGALIDADE. PENAS REDIMENSIONADAS. 1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não aplicando o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 2. Na hipótese, há ilegalidade flagrante. Ao realizar a dosimetria (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e dos motivos do delito foram negativamente valoradas, apenas com referência a elementos inerentes ao próprio tipo penal e à gravidade em abstrato do delito. 3. No que diz respeito à gravidade das circunstâncias, os elementos apontados demonstram a maior periculosidade dos réus, aferível pelo modus operandi da ação delituosa, já que todos integravam organizações criminosas rivais, de ampla atuação, que, posteriormente, uniram-se para comandar o tráfico de drogas em toda cidade, fatos que efetivamente evidenciam a maior reprovabilidade da conduta e autorizam a majoração aplicada. 4. Nos termos do enunciado da Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. Quanto à majoração das reprimendas pelo reconhecimento da reincidência, não há ilegalidade a ser sanada, pois, em razão da ausência de previsão no Código Penal do patamar de aumento ou de diminuição, a jurisprudência deste Tribunal tem-se firmado no sentido de que a fração de 1/6 para cada agravante ou atenuante atende ao critério da proporcionalidade. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para, reduzindo as penas-base impostas aos pacientes, redimensionar as reprimendas. (HC n. 214.479/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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