- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI 4.771/65. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o art. 14 da Lei 6.938/81 constitui base legal para a imposição de multa pela degradação do meio ambiente, tanto por omissão (deixar de preservar ou restaurar), como por ação (desmatar, poluir, etc) (REsp. 543.952/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2009). 2. O IBAMA não tem competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei 4.771/65, que tipifica criminalmente certas condutas, ainda estas condutas configurem também infração administrativa (REsp. 1.274.801/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.9.2013; REsp. 118.871/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 27.3.2006; REsp. 787.033/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.2.2006). 3. Conforme entendimento da jurisprudência dominante do STJ, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública para legitimar auto de infração mediante modificação de seu fundamento normativo (AgRg no REsp. 1.048.353/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.10.2010). 4. Agravo Regimental do CBF Indústria de Gusa S/A ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.284.780/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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