- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE (CONTRAVENÇÃO PENAL E APLICAÇÃO DE MULTA POR AGENTE DO IBAMA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou ao feito a Súmula 283 do STF. 2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que a conduta da empresa não se amolda ao tipo previsto no art. 14, I, da Lei 6.938/81, por ser norma genérica; o art. 21 da Lei 4.771/65, também utilizado para aplicação da penalidade, não comina sanção administrativa; e que o fiscal do IBAMA não tem competência para aplicar penalidade, por não se tratar de infração administrativa. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "se o ato ensejador do auto de infração caracteriza contravenção penal tipificada na Lei 4.771/65 (Código Florestal), somente o juízo criminal, e não o funcionário do Ibama, poderia aplicar a correspondente penalidade" (AgRg no AREsp 67.254/MA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 2/8/12). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.218.859/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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