JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
03/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE (CONTRAVENÇÃO PENAL E APLICAÇÃO DE MULTA POR AGENTE DO IBAMA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou ao feito a Súmula 283 do STF. 2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que a conduta da empresa não se amolda ao tipo previsto no art. 14, I, da Lei 6.938/81, por ser norma genérica; o art. 21 da Lei 4.771/65, também utilizado para aplicação da penalidade, não comina sanção administrativa; e que o fiscal do IBAMA não tem competência para aplicar penalidade, por não se tratar de infração administrativa. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "se o ato ensejador do auto de infração caracteriza contravenção penal tipificada na Lei 4.771/65 (Código Florestal), somente o juízo criminal, e não o funcionário do Ibama, poderia aplicar a correspondente penalidade" (AgRg no AREsp 67.254/MA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 2/8/12). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.218.859/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 19/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE CARVÃO VEGETAL. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO NO ART. 14, I, DA LEI 6.938/1981. VALIDADE. 1. Na origem, a recorrida ajuizou demanda objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo IBAMA com base nos arts. 26, I, 30 e 35 da Lei 4.771/1965, e no art. 14, I, Lei 6.938/1981, bem como em portarias, tudo em razão da utilização indevida de autorização para transporte de produtos …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 21/06/2012

AMBIENTAL. REVISÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTA. CORRESPONDÊNCIA COM TIPOS LEGAIS INFRACIONAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONTRAVENÇÃO PENAL. FUNCIONÁRIO DO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza contravenção penal tipificada na Lei 4.771/65 (Código Florestal), somente o juízo criminal, e não o funcionário do Ibama, poderia aplicar a correspondente penalidade. Precedentes. 2. É defeso analisar o referido auto de infração, na presente vi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 02/09/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PENALIDADE IMPOSTA COM BASE NOS ARTIGOS 26, I, E 35 DA LEI N. 4.771/1965, 14, I, DA LEI N. 6.938/1981, BEM COMO NAS PORTARIAS DO IBAMA N. 44/1993. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A aferiçã…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 18/02/2014

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM ATPF. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. A entrada em vigor da Lei n. 12.651/2012 revogou o Código Florestal de 1965 (Lei n. 4.771), contudo, não concedeu anistia aos infratores das normas ambientais. Em vez disso, manteve a ilicitude das violações da natureza, sujeitando os agentes aos competentes procedimentos administrati…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 02/08/2016

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI 4.771/65. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o art. 14 da Lei 6.938/81 constitui base legal para a imposição de multa pela degradação do meio ambiente, tanto por omissão (deixar de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.