- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 23/05/2016
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM COBERTURA DE ATPF. IBAMA. MULTA FUNDAMENTADA NO ART. 14, I, DA LEI N. 6.938/81. CABIMENTO. 1. Dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, merece relevo o disposto no art. 9º, IX, da Lei n. 6.938/91, que expressamente inclui naquele rol as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. 2. A urgente necessidade de preservação das matas e florestas demanda um rígido controle sobre a extração do produto florestal. Por essa razão é que se passou a exigir para o transporte de madeira a licença para tal fim, denominada ATPF e criada pela Portaria n. 44-n/93, atualmente substituída pelo Documento de Origem Florestal - DOF. 3. A conduta consistente em transportar/comercializar madeiras em toras, sem a devida cobertura da ATPF, denota por parte do transgressor uma postura lesiva ao meio ambiente, porque descumpre medida necessária à preservação da degradação ambiental e, assim, se subsome o comando do art. 14, I, da Lei n. 6.938/91 tornando válida a multa administrativa aplicada com base no referido normativo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 4. Recurso especial ao qual se dá provimento. (REsp n. 1.330.188/MA, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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