- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SÚMULA 115/STJ. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório. 2. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material, razão pela qual merece acolhimento os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de afastar a incidência da Súmula 115/STJ, considerando a regularidade da representação processual. 3. O agravo regimental não merece ser conhecido, porquanto nos termos da jurisprudência do STJ, inviável o agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para afastar o óbice da Súmula 115/STJ e não conhecer do agravo regimental. (EDcl no AgRg no AREsp n. 833.463/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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