- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/08/2016, p. 16/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR CAUSA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO TIDO POR FALTANTE, MAS QUE CONSTAVA DOS AUTOS PRINCIPAIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO. ANTERIOR JUNTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que levando-se em conta que a procuração outorgada ao advogado subscritor do agravo regimental, tida por faltante, estava presente nos autos físicos e somente não foi incluída no processo eletrônico por falha na digitalização, defeito para o qual não concorreram as partes, impõe-se o acolhimento dos embargos para afastar a incidência da Súmula nº 115/STJ (EDcl no AgRg no AREsp nº 483.869/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2014). É o caso. 2. O regimental não impugnou todas as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a aplicação da Súmula nº 7 desta Corte. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos para afastar o óbice da Súmula nº 115 do STJ, não se conhecendo, porém, do agravo regimental. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.523.443/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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