JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
27/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/06/2016, p. 27/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. EQUIVOCO NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Demonstrada a ocorrência de equívoco na digitalização dos autos, é de se acolher os embargos de declaração, a fim de afastar a incidência da Súmula 115/STJ, porquanto caracterizada está a regularidade da representação e a possibilidade de conhecimento do agravo regimental. 2. As matérias pertinentes ao Decreto 20.910/32 e os arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99 e 269, IV, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A questão referente à legitimidade do Ministério Público e aos requisitos para efetivação na titularidade do cartório foi decidida com fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de apreciação em sede de recurso especial. 4. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando o entendimento divergente é pretérito e foi superado. 6. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a incidência da Súmula 115/STJ, impondo-se o conhecimento do agravo regimental. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.337.748/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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