JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. O presente recurso contém apontamento de duas omissões. A primeira relativa à apreciação dos artigos de lei federal tidos por violados. A segunda omissão apontada nestes embargos de declaração diz respeito ao dissídio jurisprudencial. 2. Quanto à apontada primeira omissão, essa não prospera, porque o acórdão embargado, ao manter a decisão então agravada, enunciou que a análise de violação dos artigos 55 e 108 da Lei 8.213/1991 encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem como em relação à aludida ofensa aos artigos 20 e 260 do CPC. 3. Em relação à omissão na apreciação do dissidio jurisprudencial, a despeito de não ser viável colacionar precedente advindo do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão impugnado pela via do recurso especial, em observância à Súmula 13 do STJ, certo é que o recorrente, ora embargante, não citou repositório oficial de reprodução dos acórdãos paradigmas, tampouco os transcreveu em seu inteiro teor. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 852.145/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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