- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 202/STJ. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO RECONHECIDA EM EXAME PERFUNTÓRIO. JULGAMENTO EXAURIENTE QUE NÃO RESPEITOU CONTRADITÓRIO. POSICIONAMENTO CONTRADITÓRIO QUE ACARRETA TERATOLOGIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico, ante a contradição que reside em afirmar, quando do exame perfunctório, que seria necessária a formação do contraditório e, posteriormente, julgar o mérito, sem a devida manifestação de todas as partes do processo. 3. Incidência da Súmula 202/STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso." 4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato apontado como coator. (RMS n. 49.295/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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