- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO, POR TERCEIRO PREJUDICADO, DO RECURSO CABÍVEL (SÚMULA 202/STJ). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Consoante a Súmula 202/STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso." 3. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se manifestamente ilegal, uma vez que, à revelia do devido processo legal, determinou a mitigação do sigilo bancário da impetrante, terceiro estranho à lide, para alcançar transações bancárias que refogem ao objeto e limites da demanda. 4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (RMS n. 65.228/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.