- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO, POR TERCEIRO PREJUDICADO, DO RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 202/STJ. MITIGAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula 202/STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso." 3. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se manifestamente equivocado, uma vez que, à revelia do devido processo legal, determinou a mitigação dos sigilos bancário e fiscal da impetrante em processo judicial civil em que nem sequer é parte. 4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (RMS n. 49.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.