- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TIPO PENAL PUBLICADO NA EMENTA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se verifica a omissão apontada pela defesa, vez que o acórdão fundamentou a necessidade da manutenção da prisão cautelar em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Verifica-se, porém, erro material na ementa do acórdão embargado. Assim, onde se lê na ementa TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, leia-se CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no RHC n. 148.425/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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