- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. No que diz respeito aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a segregação cautelar se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta da ação criminosa, diante da apreensão de grande quantidade de drogas, e no risco concreto de reiteração delitiva. 3. Erro material verificado, em razão de constar na ementa do acórdão embargado que o Acusado possui duas condenações anteriores por crimes de tráfico de drogas, quando, na verdade, "possui 2 (dois) inquéritos policiais, por fatos ocorridos em 2019 (CTB) e 2021, pela prática de roubo". 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar erro material. (EDcl no AgRg no HC n. 732.364/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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