- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA INEXISTIR CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO, MAS MANTÉM O AGRAVAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. No caso, parte da exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, baseou-se no comportamento neutro da vítima, circunstância que não denota maior desvalor da ação delituosa e não deve ser considerada como desfavorável ao réu, razão pela qual a pena-base comporta redução. 4. Assentado pelo Tribunal de origem que inexiste condenação anterior transitada em julgado, descabe a manutenção da agravante da reincidência, aplicada pelo Juízo sentenciante. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente. (HC n. 348.699/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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