- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE NÃO AFERIDA. MOTIVOS INERENTES À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO E COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. No caso, parte da exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, baseou-se em circunstâncias inidôneas, como a personalidade não aferida, motivos inerentes à configuração do ilícito e o comportamento neutro da vítima, razão pela qual a pena-base do paciente comporta redução. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente. (HC n. 371.501/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.