JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
10/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PROCEDÊNCIA QUANTO AO ATRASO NO REPASSE DOS DUODÉCIMOS REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2013. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA QUANTO AO REPASSE A MENOR DOS DUODÉCIMOS ENTRE OS MESES DE JANEIRO E JUNHO DE 2013. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - No que concerne à ausência de dolo pelo atraso no repasse dos duodécimos do mês de julho de 2013, a despeito da devolução do cheque emitido pelo Município de Tabira/PE, verificou-se, ato contínuo, o pronto pagamento do valor devido a título de duodécimos à Câmara Municipal, bem como a confirmação, pelo banco sacado, de que a cártula de cheque foi equivocadamente devolvida, tendo em vista o feriado municipal em Afogados da Ingazeira/PE, circunvizinha a Tabira/PE. Desta forma, não há que se perquirir dolo do paciente quanto a tal conduta vertida na exordial acusatória. III - Quanto ao repasse a menor dos duodécimos entre os meses de janeiro e junho de 2013, em que pese a afirmação dos impetrantes no sentido de que não haveria dolo na conduta imputada ao paciente, não é possível chegar a essa conclusão sem a minudente apreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, mormente porque competirá às instâncias ordinárias esse papel, sendo que só será possível, na via mandamental, tal exame, para fins de trancamento, se inequivocamente demonstrada, dentre outras causas, a ausência do elemento subjetivo do tipo, o que não ocorre no caso. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 349.615/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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