- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre gratificação por aposentadoria e indenização por demissão em período de estabilidade acidentária. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. "Os valores pagos pela dispensa imotivada de empregado em estabilidade provisória possuem caráter eminentemente indenizatório, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária (RGPS)" (REsp 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016.). 4. A revisão do caráter indenizatório da gratificação por aposentadoria, porquanto constatada a ausência de habitualidade, uma vez que "concedida ao empregado uma única vez no ato de sua aposentadoria", esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.607.578/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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