JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
08/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/08/2016, p. 08/08/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INVENÇÃO. PATENTE. SISTEMA AUTOMÁTICO PARA CHAMADAS A COBRAR. DISCAGEM DIRETA A COBRAR - DDC. USO INDEVIDO PELA TELESC. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRAFAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DURAÇÃO DO PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO. PRAZO. 15 (QUINZE) ANOS. NATUREZA. DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO E/OU INTERRUPÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DE PARTE DO PEDIDO. ORDEM DE ABSTENÇÃO E MULTA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. INVENTO EM DOMÍNIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. Ação de abstenção de uso do invento e reparação por perdas e danos promovida pela titular da patente em desfavor de companhia telefônica estadual (TELESC), atualmente sucedida pela OI S.A. 2. Acórdão recorrido que, com esteio nas provas produzidas durante a instrução da demanda, concluiu pela existência da contrafação, condenando a parte ré a abster-se, sob pena de multa diária, do uso não autorizado do sistema automático para realização de chamadas telefônicas a cobrar (DDC) bem como a indenizar a autora, titular da patente, por perdas e danos resultantes do uso indevido do invento a contar da data do depósito (julho de 1980). 3. O conhecimento do recurso especial, no tocante à pretensão da recorrente de desconstituir as conclusões da Corte de origem acerca da configuração do indevido e desautorizado uso do invento patenteado pela autora, demanda nova e aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa inviável tendo em vista a incidência inafastável da Súmula nº 7/STJ. 4. O art. 24 do revogado Código da Propriedade Industrial (Lei nº 5.772/1971), aplicável à hipótese vertente, dispunha que o privilégio de invenção deveria vigorar por 15 (quinze) anos a contar da data do depósito. Findo tal prazo caía o invento em domínio público por força do parágrafo único desse mesmo dispositivo legal. 5. O prazo previsto pelo art. 24 da Lei nº 5.772/1971, por possuir natureza decadencial, não está sujeito a nenhuma causa de interrupção e/ou suspensão, computando-se continuamente a partir do primeiro depósito independentemente de eventual demora na solução do respectivo processo administrativo ou no desfecho de incidentes judiciais. 6. No caso, sendo certo que o depósito foi feito em julho de 1980, o privilégio da patente vigorou até julho de 1995, motivo pelo qual, a partir daí, diz-se que o invento caiu em domínio público, o que esvazia a pretensão autoral de impor à demandada a abstenção de seu uso e, consequentemente, torna descabida a multa inibitória fixada pela Corte local. 7. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.500.513/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 8/8/2016.)
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